Introdução ao Decreto-Lei nº 1.413/1975
Um dos primeiros instrumentos legais sobre a proteção do Meio Ambiente no país foi instituído pelo Decreto-Lei no 1.413 de 14/08/1975 promulgado
pelo Presidente da República da época, General Ernesto Geisel, que dispunha sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais,
Competência do Poder Executivo
Por este Decreto-Lei competia exclusivamente ao Poder Executivo, na hipótese de não observância das
“medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente”
determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade fosse considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional.
Motivação para a Edição do Decreto-Lei nº 1.413/1975
O fato que provocou a edição do Decreto-Lei n. 1413/75 foi a cassação em 1975 pelo então Prefeito de Contagem/MG do alvará municipal de localização e funcionamento da Fábrica de Cimento localizada nesta cidade (onde se encontra hoje o Itaú Power Center) (conhecido pelas chaminés) pela não adequação da indústria às normas ambientais do Município.
Reclamações da População Local
Segundo relato da época, a vizinhança local, composta majoritariamente por trabalhadores de baixa renda, reclamava do pó de cimento que caía constantemente sobre suas residências. Além disso, as doenças respiratórias e dermatológicas, que se agravavam pelo contato diário com a poluição atmosférica, acabaram levando à suspensão e interdição da fábrica de cimento.
Revogação da Cassação do Alvará
No entanto, um dia após o início da suspensão e interdição da Fábrica de Cimento, o Presidente da República promulgou o Decreto-Lei nº 1.413/75,
anulando a cassação do alvará de funcionamento que o Poder Público Municipal havia expedido.
Conclusão
Posteriormente, a referida Fábrica de Cimento, por questões técnicas e ambientais, encerrou suas atividades em Contagem/MG. Em parte, o surgimento, em 1977, do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, um órgão colegiado com participação da sociedade civil, contribuiu para essa decisão. Além disso, em 1980, a Lei nº 7.772 do Estado de Minas Gerais passou a prever, entre outras penalidades, a suspensão da atividade por infrações às normas ambientais do Estado, em contradição ao Decreto anterior.
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