
A mineração desempenha um papel essencial no desenvolvimento econômico, mas também pode gerar impactos ambientais significativos. Com isso, inúmeras ações judiciais são movidas no Brasil buscando indenizações e compensações devido a danos ambientais decorrentes da atividade minerária. Mas, afinal, quais são os limites da responsabilidade jurídica das mineradoras?
Neste artigo, exploramos os principais aspectos dessa questão, com base na legislação ambiental brasileira e em recentes decisões judiciais.
Impactos ambientais causados pela mineração
A atividade minerária pode causar diversos tipos de impactos ambientais, como:
- Supressão de vegetação
- Alteração do relevo
- Contaminação e assoreamento de rios e lagos
- Destruição de nascentes
- Poluição sonora e mortandade de peixes
- Desabamento de casas e, em casos extremos, perdas humanas
Além disso, os danos ambientais não se restringem aos limites municipais ou estaduais. Dependendo da gravidade, podem afetar bacias hidrográficas inteiras e comprometer ecossistemas em larga escala.
O direito ao meio ambiente equilibrado
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, garante a todos os cidadãos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse direito não é apenas individual, mas coletivo, impondo ao Poder Público e à sociedade o dever de protegê-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante dessa responsabilidade, os impactos ambientais provocados pela mineração podem resultar em processos movidos por indivíduos, comunidades tradicionais, ribeirinhos e até mesmo órgãos públicos.
A responsabilidade civil das mineradoras
A legislação brasileira estabelece que o princípio do poluidor-pagador deve ser aplicado, o que significa que qualquer dano ambiental causado por uma empresa mineradora pode gerar a obrigação de reparação. No entanto, não basta apenas alegar que houve degradação ambiental, pois a justiça exige a comprovação efetiva dos danos.
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), proferida pela 3ª Câmara Cível, reforçou esse entendimento:
“O artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 dispensa a intenção do infrator para a caracterização da responsabilidade civil ambiental. No entanto, é necessária a comprovação efetiva dos danos sofridos. A condenação por dano ambiental não ocorre apenas pela prática de atos de degradação, mas sim pela prova concreta de prejuízo ao meio ambiente.”
Isso significa que, caso não seja comprovado o dano ambiental de forma objetiva, a indenização pode ser considerada improcedente.
Conclusão
O debate sobre dano ambiental e mineração segue sendo um tema central no Direito Ambiental. Embora a legislação brasileira estabeleça regras rígidas para a responsabilização, as decisões judiciais mostram que a prova do dano é um elemento essencial para a condenação de mineradoras.
Diante desse cenário, é fundamental que empresas do setor tenham uma gestão ambiental eficiente e adotem boas práticas de prevenção e mitigação de impactos, garantindo conformidade legal e minimizando riscos de passivos ambientais.
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