Descaracterização de barragens de mineração

A descaracterização de barragens de mineração – especialmente aquelas construídas pelo método a montante ou com alguma estrutura comprometida – é uma exigência regulatória imposta pelo marco legal da segurança de barragens no Brasil. Mais do que uma obrigação normativa, trata-se de uma intervenção técnica complexa, que exige uma abordagem multidisciplinar integrada, envolvendo aspectos ambientais, geotécnicos, jurídicos e sociais.

A Lei Federal nº 12.334/2010, que institui a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), foi alterada pela Lei nº 14.066/2020, estabelecendo a obrigatoriedade de descaracterização de barragens construídas pelo método a montante ou consideradas de alto risco e alto dano potencial associado. Normativos complementares da Agência Nacional de Mineração (ANM), como a Resolução nº 95/2022 e a Portaria nº 70.389/2017, regulamentam os procedimentos técnicos, prazos e condicionantes para essa adequação.

Segundo as normas em vigor, o processo de descaracterização deve garantir que a estrutura deixe de apresentar as funções e características de barragem, inclusive quanto à retenção de rejeitos ou sedimentos, segurança hídrica e estabilidade física, sendo necessário, portanto, um plano de descomissionamento detalhado e tecnicamente fundamentado.

A descaracterização não se resume à simples remoção física da estrutura. Ela exige um conjunto articulado de estudos e medidas de engenharia e meio ambiente, com foco em:

Avaliação geotécnica da estabilidade das estruturas remanescentes e dos rejeitos;
Gestão ambiental de passivos, drenagem, revegetação e monitoramento da área;
Monitoramento sismográfico e piezométrico antes, durante e após a intervenção;
Estudos hidrogeológicos e hidrológicos, considerando o novo regime hídrico da área;
Análise de riscos e definição de estratégias de controle em caso de acidentes ou falhas;
Gestão social, com a devida comunicação às comunidades impactadas e atendimento às exigências do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), quando aplicável.

Além da autorização da ANM, o processo de descaracterização demanda, na maioria dos casos, licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente, com apresentação de estudos como EIA/RIMA, PCA, RCA ou PRAD, conforme a complexidade da intervenção e a sensibilidade ambiental da área. A dispensa ou exigência desses estudos pode variar conforme a etapa de descaracterização e as diretrizes estaduais específicas.

A execução das obras pode acarretar impactos ambientais temporários, exigindo medidas preventivas, como controle de poeira, gestão de águas pluviais, contenção de sedimentos e planos de recuperação de áreas degradadas.

A legislação estabeleceu prazos rígidos para a descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante. A Lei nº 14.066/2020, que alterou a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), determinou o prazo-limite de 25 de fevereiro de 2022 para a conclusão da descaracterização dessas estruturas.

Contudo, a Resolução ANM nº 95/2022 admitiu, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo, mediante justificativa técnica formalizada até essa mesma data e desde que referendada pelo órgão ambiental competente. Nesses casos específicos, os prazos para conclusão das obras foram escalonado de acordo com o volume da barragem:

Até 15/09/2022: barragens com volume inferior a 12 milhões m³;
Até 15/09/2025: volume entre 12 e 30 milhões m³;
Até 15/09/2027: volume superior a 30 milhões m³.

O não atendimento aos prazos e às obrigações legais relativas à descaracterização pode ensejar uma série de sanções administrativas e operacionais, incluindo:

Multas administrativas;
Responsabilização por dano ambiental, nos casos em que a ausência de descaracterização resulte em impacto ao meio ambiente ou risco às populações;
Impedimento para obtenção de novas licenças e autorizações, inclusive no âmbito de outras estruturas da mesma empresa.

A descaracterização de barragens é um processo que envolve muito mais do que o cumprimento de uma exigência legal: trata-se de um desafio técnico que exige planejamento estruturado, equipes especializadas e forte atuação preventiva em termos ambientais e regulatórios.

A equipe da Campello possui experiência integrada no assessoramento jurídico e técnico de projetos de descaracterização, apoiando empresas na elaboração de estratégias de regularização e condução de processos administrativos perante os órgãos competentes.

Estamos à disposição para contribuir com soluções jurídicas e técnicas sob medida para cada etapa do processo.

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Brunna Fernandes

Colunista
Advogada (OAB/MG 192.045) com especialização em Direito Ambiental. Com atuação voltada para questões jurídicas ambientais e experiência na elaboração de pareceres e defesas administrativas.
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