
Em decorrência de eventual dano ambiental provocado pela atividade minerária existem no país inúmeras ações judiciais pleiteando indenização ou compensação sob diversas alegações como: provocar: supressão de vegetação. alteração do relevo, contaminação e assoreamento de cursos d´água, destruição de nascentes, poluição sonora, mortandade de peixes, destruição de casas e perdas de vidas humanas.
Por outro lado, o eventual dano ambiental não se restringe aos limites de Municípios ou de Estados Membros, podendo ultrapassá-los quando, por exemplo atinge uma bacia hidrográfica.
De acordo com o art. 225. da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Constatada esta realidade, o número de eventuais atingidos é super elevado considerando que o pedido da prestação jurisdicional poderá ser pleiteado desde o pequeno agricultor, por comunidades de ribeirinhos até por populações.
Nesta circunstância, surge o Direito cuja principal função é regular as relações entre indivíduos e a sociedade, bem como garantir a justiça e a segurança jurídica fundamentado pelo princípio jurídico da mihi factum, dabo tibi ius (dê-me os fatos, e eu lhe darei o Direito) .
Enfrentando inúmeras ações judiciais com referência a eventuais danos causados pela mineração, através de Acórdão a 3ª. Câmara do TJMG pronunciou no seguinte entendimento:
Evidencia-se que o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, dispensa o elemento volitivo para a caracterização da responsabilidade civil ambiental, todavia, remanesce a necessidade de comprovação efetiva dos danos sofridos. – A condenação do ofensor em indenização por danos ambientais não decorre da simples prática de atos de degradação, sendo necessária a prova de que realmente ocorreu prejuízo ao meio ambiente equilibrado. – Não comprovado o efetivo dano ambiental ocorrido, a indenização deverá ser julgada improcedente.
SÍNTESE
De acordo com o citado Acórdão do TJMG para que o empreendimento minerário seja responsabilizado pelo eventual dano ambiental há necessidade da comprovação do dano. A prova é um dos elementos fundamentais para o convencimento do Juiz proferir o julgamento do processo.
João Paulo Campello de Castro