
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) constitui obrigação legal para pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) que exercem as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81. Este relatório deve ser entregue anualmente ao IBAMA, entre 1º de fevereiro e 31 de março, contendo dados referentes ao ano anterior.
Em 2025, o IBAMA introduziu alterações significativas no processo de preenchimento e envio do RAPP. Essas mudanças foram promovidas por meio das Instruções Normativas nº 22/2021, nº 27/2023 e 1/2025, cujas determinações passam a ter efeito a partir deste ano.
Com a alteração do art. 6º da IN nº 22/2021, foi criada no IBAMA a Divisão de Gestão do Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), uma estrutura dedicada exclusivamente à gestão e fiscalização dos RAPPs. Anteriormente, essa responsabilidade estava vinculada a um setor cuja competência era mais ampla, que englobava diversas temáticas ambientais relacionada à qualidade.
Assim, a centralização da gestão do RAPP em uma divisão específica sinaliza um movimento do IBAMA em direção a um controle mais rigoroso e sistemático sobre as informações declaradas, aumentando o potencial de diligências e fiscalizações. Inclusive, fora incluído o seguinte parágrafo único ao art. 8º na IN nº 22/2021 “Parágrafo único. Compete, ainda, à Divisão Técnico-Ambiental, comunicar a ocorrência de infrações administrativas à divisão competente para apuração. Ou seja, há norma clara e ostensiva que determina a competência dessa divisão a notificar ocorrência de infrações. Isso significa que o controle e a fiscalização sobre RAPP tendem a ser, a partir de então, mais rigorosos e sistemáticos.
No que se refere especificamente aos formulários, constata-se que houve a exclusão dos Anexos “R” (comercialização de animais/partes/produtos/subprodutos), “V” (barragens) e “W” (exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais). Simultaneamente, foram incluídos os Anexos “X” (atividades florestais), “Y” (recursos pesqueiros) e “Z” (aquicultura).
Ainda, no anexo F (Resíduos Sólidos – Gerador), foi acrescido o item “Preenchimento exclusivo para casos de sujeição à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)”. Os formulários do Anexo N (Transporte de Resíduos Químicos Perigosos ou Combustíveis) e “U” (silvicultura) também passaram por modificações para otimizar a captação de informações.
Finalmente, ocorreu também alteração de quais formulários deverão ser preenchidos para cada categoria de atividade inscrita no Cadastro Técnico Federal, no que diz respeito aos seguintes Anexos da IN n° 22/2021: XIX (dragagem e derrocamentos em corpos d’água), XX (recuperação de áreas contaminadas ou degradadas), XXI (transporte de produtos químicos e produtos perigosos), XXV (produtos e subprodutos florestais) e XXVI (fauna).
Importante destacar que o descumprimento das obrigações relacionadas ao RAPP pode acarretar sanções administrativas severas. A não entrega do relatório dentro do prazo estabelecido ou a apresentação de informações falsas constituem infrações administrativas, bem como crime ambiental.