Meio Ambiente e Autotutela

A autotutela se constitui a faculdade da Administração Pública de poder controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos dentro do princípio de que a Administração Pública somente pode agir dentro da Lei.

Os órgãos ambientais no país costumam possuir dentro de suas estruturas administrativas Conselhos ou Órgãos colegiados tais como o CONAMA na esfera federal e COPAM no Estado de Minas Gerais com competência consultiva e deliberativa sendo que seus atos são submetidos à autotutela exercida pela Administração Pública.

Em processo administrativo transitado perante o Conselho ambiental do Estado de Minas Gerais (COPAM) a sua decisão foi objeto da autotutela da Administração Pública nos seguintes termos:

Considerando o poder dever de autotutela que rege a Administração Pública, TORNA PÚBLICO O ATO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO no que restringe ao reconhecimento da prescrição intercorrente por tratar de tese jurídica já repelida pela Advocacia-Geral do Estado. O recurso administrativo será submetido a nova deliberação da Câmara Normativa e Recursal (CNR) do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) para análise dos demais itens de defesa apresentados.

No entanto, quanto ao exercício da autotutela pela Administração Pública é exigido proporcionar o contraditório e a ampla defesa, por meio de processo administrativo, às pessoas cujos interesses serão afetados negativamente em decorrência do desfazimento do ato, circunstância esta não observada no caso citado.

Neste sentido Acórdão do TJMG:

– É cediço que o Poder de Autotutela da Administração Pública autoriza a anulação de atos ilícitos ou a revogação daqueles considerados inoportunos ou inconvenientes, a teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

– Sempre que os efeitos do ato revogado ou anulado puderem atingir a esfera jurídica de particulares, é imprescindível que se oportunize o contraditório dica de particulares, é imprescindível que se oportunize o contraditório, observada a ampla defesa no bojo de um processo administrativo previamente instaurado para este fim (1.0000.24.014025-1/001)

SÍNTESE

O exercício da Autotutela pela Administração Pública é frequente nos atos praticados por Conselhos e Órgãos colegiados ambientais e raro é fato de oportunizar a estes órgãos para se manifestarem, ou seja, ao praticar ato administrativo da Autotutela necessariamente deveria comunicar o fato aos atingindos.

Por outro lado, ocorre que a maioria das vezes os atingidos desconhecem seu Direito do contraditório e da ampla defesa sabendo que se violado poderá requerer a tutela jurisdicional inclusive via Mandado de Segurança.

João Paulo

João Paulo Campello de Castro

Sócio Fundador da Campello Castro. Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, tem mais de 40 anos de experiência. Ex Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente de Minas Gerais, participando da elaboração de normas ambientais,

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