
O acesso à área para Pesquisa Mineral tem sido motivo de insatisfação dos proprietários superficiários dos imóveis onde se situa a Pesquisa, apesar da disposição do art. 14 do Código de Mineração estabelecer o procedimento para esta finalidade.
Consta do Código de Mineração que a pesquisa mineral é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida sua avaliação e a determinação exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
A autorização de pesquisa é um regime de aproveitamento mineral em que são executados os trabalhos voltados à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
Após a obtenção da autorização de pesquisa, o minerador pode intervir na área e começar a realizar os trabalhos de pesquisa, gerando ao proprietário da área – o superficiário – o direito de ser indenizado pelos danos e prejuízos que possam ser causados pela pesquisa.
A realização da Pesquisa Mineral sem o pagamento da indenização pela ocupação e pelos danos tem sido repelida pela Justiça conforme Acórdão do TJMG estabelecendo que a realização da pesquisa mineral depende do depósito da respectiva indenização, prevista no artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67, (Acórdão TJMG,15ª Câmara Cível):
O deferimento da liminar de acesso a área para a realização de pesquisa mineral depende do deposito da respectiva indenização, prevista no artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67, sendo que, inexistindo prévio acordo quanto aos valores, necessária se faz a avaliação prévia, consoante dicção dos arts. 60 e 62 do Decreto-Lei nº 227/67. III – Assim, a míngua da configuração da probabilidade do direito, ao menos em análise sumária, o pleito liminar deve ser indeferido.
Síntese
O confronto de interesses entre os proprietários de imóveis onde se processará a Pesquisa Mineral e o Minerador quase sempre ocorrerá, argumentando este que cumpriu as exigências previstas na legislação ambiental e mineral e os proprietários argumentando que a avaliação dos danos é incompleta, cabendo, a final, a possibilidade de ambos recorrerem à tutela jurisdicional para solucionar o conflito.
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