Manancial

Mananciais são fontes de água, superficiais ou subterrâneas, que podem ser usadas para o abastecimento público.
Com relação a estes mananciais existem nas esferas federais, estaduais e municipais inúmeras legislações que tratam da proteção de mananciais que abastecem as cidades.

Diante desta proteção existe conflito, de um lado, a proteção de mananciais que abastecem a população e, de outro lado, a atividade minerária que poderia prejudicar a qualidade destes mananciais.

A título de exemplo se destaca a Lei nº 10.793/1992 do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público constando que são considerados mananciais,​“aqueles situados a montante do ponto de captação previsto ou existente, cujas águas estejam ou venham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I da Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Consta ainda desta legislação que é vedada a instalação, nas bacias de mananciais destinados ao abastecimento público empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade das águas dentre os quais a atividade de mineração.

Síntese

Assim, projetos de exploração mineral devem levar em consideração a existência de bacia hidrográfica situada a montante do ponto de captação de mananciais destinados ao abastecimento público, cujo manancial seja classificado na Classe Especial ou na Classe I sob o risco da atividade minerária ser vedada.

João Paulo Campello de Castro

I – indústrias poluentes:

a) fecularias;

b) destilarias de álcool;

c) metalurgias e siderurgias;

d) químicas;

e) artefatos de amianto;

f) matadouros;

g) processamento de material radioativo;

h) curtumes;

II – atividade extrativa vegetal ou mineral;

III – estabelecimentos hospitalares:

destacamos a Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992.de Minas Gerais que Dispõe sobre a proteção de mananciais destinados ao abastecimento público no Estado.

ANM

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 03/07/1992)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam considerados mananciais, para os efeitos desta Lei, aqueles situados a montante do ponto de captação previsto ou existente, cujas águas estejam ou venham a estar classificadas na Classe Especial e na Classe I da Resolução nº 20, de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA -, e na Deliberação Normativa nº 10, de 16 de dezembro de 1986, do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Art. 2º – Cabe ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, através da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM -, providenciar:

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – a fiscalização;

IV – a aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 3º – Cabe à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – COPASA – proceder à análise de que trata o item 5.33.2 da Portaria nº 443/Bsb, de 3 de outubro de 1978, do Ministério da Saúde, com a freqüência prevista na alínea “a” do referido item.

Art. 4º – Fica vedada a instalação, nas bacias de mananciais, dos seguintes projetos ou empreendimentos que comprometam os padrões mínimos de qualidade das águas:

I – indústrias poluentes:

a) fecularias;

b) destilarias de álcool;

c) metalurgias e siderurgias;

d) químicas;

e) artefatos de amianto;

f) matadouros;

g) processamento de material radioativo;

h) curtumes;

II – atividade extrativa vegetal ou mineral;

III – estabelecimentos hospitalares:

a) hospitais;

b) sanatórios;

c) leprosários;

IV – cemitérios;

V – depósito de lixo e aterro sanitário;

VI – parcelamento de solo:

a) loteamento;

b) conjunto habitacional.

VII – atividade agropecuária intensiva ou hortifrutigranjeira que envolva a necessidade de aplicação de doses maciças de herbicidas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e produtos veterinários organofosforados ou organoclorados;

VIII – suinocultura intensiva;

IX – depósito de produtos tóxicos.

§ 1º – Os sistemas de esgotos não ligados ao sistema público deverão ser providos de fossas sépticas, construídas segundo as normas técnicas em vigor, com seus efluentes infiltrados no terreno através de poços absorventes ou irrigação subsuperficial, assegurando-se a proteção do lençol freático, distando, no mínimo, 100 (cem) metros do manancial, independente da consideração dos limites de propriedade.

§ 2º – Para a proteção sanitária, as dosagens permissíveis dos produtos citados no inciso VII deste artigo serão fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º – Não será permitido, para distribuição de defensivos agrícolas e fertilizantes, o uso de aeronaves ou equipamentos que utilizem correntes de ar de alta velocidade.

§ 4º – As quantidades armazenáveis, nas áreas de que trata o “caput” deste artigo, de produtos químicos, defensivos agrícolas, fertilizantes e produtos tóxicos serão determinadas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 5º – As instalações destinadas ao confinamento de bovinos ou à suinocultura deverão ser providas de sistemas de captação de dejetos e efluentes sem comunicação com os mananciais.

Art. 5º – Na área compreendida pelas bacias de mananciais, o poder público criará incentivos, inclusive fiscais, ao reflorestamento com espécies nativas, ao combate à erosão e ao assoreamento, à preservação e à recuperação de matas ciliares e vegetação nativa e à piscicultura.

Art. 6º – São atividades permissíveis nas bacias de mananciais, ressalvada a competência da União:

I – o turismo ecológico, excetuado o campismo;

II – a pesca;

III – a atividade agropecuária em escala compatível com preservação ambiental;

IV – a produção hortifrutigranjeira e agrícola, desde que respeitados os limites impostos por esta Lei;

V – o uso de irrigação, desde que a quantidade de água captada não implique diminuição significativa da vazão;

VI – a piscicultura.

Art. 7º – Os projetos ou empreendimentos previstos no artigo 4º desta Lei já aprovados e não implantados ou em fase inicial de implantação deverão ser adequados ao disposto nesta Lei, sob pena de não ser autorizado o seu funcionamento.

Art. 8º – Deverá ser apresentado ao órgão fiscalizador, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei, projeto de adequação às disposições nela contidas dos projetos ou empreendimentos já implantados ou em fase final de implantação na data da publicação desta Lei.

§ 1º – Aprovado o projeto de adequação a que se refere este artigo, o órgão fiscalizador concederá prazo para sua implantação, não superior a 12 (doze) meses, decorrido o qual estará o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

§ 2º – Rejeitado o projeto de adequação, o órgão fiscalizador concederá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para reapresentação de novo projeto de adequação, que, se novamente rejeitado, sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 9º – (VETADO)

Parágrafo único – Ocorrendo infração ao disposto no artigo 4º desta Lei, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM -, em conjunto com o poder público e a Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – COPASA -, proporá soluções para normalizar ou remover as fontes de poluição ou degradação ambiental, às quais se sujeitará o infrator.

Art. 10 – O descumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental na bacia de manancial sujeitará o infrator, além das penalidades previstas nas legislações federal, estadual e municipal, às seguintes penalidades:

I – a partir da data da autuação ou do término dos prazos previstos no artigo 8º desta Lei sem a adequação às normas nela contidas, multa diária no valor correspondente a, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 1.000 (mil) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG – agravada em caso de reincidência, enquanto perdurar a infração;

II – perda ou restrição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

III – suspensão das atividades.

§ 1º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º – O agente causador de poluição ou degradação ambiental fica obrigado a indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente, independente da aplicação das penalidades previstas neste artigo.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1992.

Hélio Garcia – Governador do Estado.

João Paulo Campello de Castro

Sócio Fundador da Campello Castro. Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, tem mais de 40 anos de experiência. Ex Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente de Minas Gerais, participando da elaboração de normas ambientais,

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