
Tem sido questionado por setores produtivos da indústria, da mineração e da agricultura a realização da fiscalização ambiental sem acompanhamento por duas testemunhas e sem as suas assinaturas no Auto de Infração o que, inclusive, teria prejudicado o exercício do Direito à ampla defesa.
Para o cidadão, em geral, o fato da fiscalização não estar acompanhada por testemunhas gera suspeição dos fiscais, motivo pelo qual deveria estar sempre acompanhada de testemunhas sob pena de nulidade do ato administrativo.
No Estado de Minas Gerais o Decreto n. 47.383/2018 atribui aos fiscais dos órgãos ambientais o poder de polícia administrativa e lhes garante o direito de entrada e permanência, pelo tempo que for necessário, em estabelecimentos e propriedades públicas e privadas não prevendo que no ato da fiscalização deveria estar presentes duas testemunhas.
No entanto, no § 2º do art. 55 está previsto que nos casos de ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado, ou em caso de empreendimentos inativos ou fechados, o agente credenciado procederá à fiscalização acompanhado de, no mínimo, uma testemunha.
Tratando desta matéria, o TJMG tem declarado que a ausência de testemunha durante a fiscalização ambiental não acarreta nulidade do procedimento administrativo se não houver prejuízo comprovado ao autuado uma vez que o autuado exerceu amplamente a defesa e não houve prejuízo comprovado.
SÍINTESE
Como exposto, a jurisprudência tem entendido que se o autuado pela fiscalização ambiental exerceu o Direito à ampla Defesa no processo administrativo o fato da mesma não ter sido acompanhada por duas testemunhas não ensejaria nulidade do Auto de Infração.
Por fim, deve ser salientado que a necessidade da presença de uma testemunha no ato da fiscalização ambiental ocorre somente quando na ausência do empreendedor, de seu representante legal, administrador ou empregado ou quando o empreendimento estiver inativo ou fechado conforme a legislação citada.
João Paulo Campello de Castro