Meio Ambiente e Autotutela

A autotutela é a capacidade da Administração Pública de controlar seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, sempre de acordo com o princípio de que a Administração Pública só pode agir dentro da lei.

Estrutura dos Órgãos Ambientais

Os órgãos ambientais no Brasil geralmente possuem Conselhos ou Órgãos colegiados em suas estruturas, como o CONAMA, na esfera federal, e o COPAM, em Minas Gerais. Esses conselhos têm competência consultiva e deliberativa, e seus atos estão sujeitos à autotutela exercida pela Administração Pública.

Exemplo Prático: COPAM

Em um processo administrativo no Conselho Ambiental de Minas Gerais (COPAM), a decisão foi submetida à autotutela nos seguintes termos:

“Considerando o poder-dever de autotutela que rege a Administração Pública, torna público o ato de anulação da decisão no que restringe ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por tratar de tese jurídica já repelida pela Advocacia-Geral do Estado. O recurso administrativo será submetido a nova deliberação da Câmara Normativa e Recursal (CNR) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) para análise dos demais itens de defesa apresentados.”

Exigência de Contraditório e Ampla Defesa

No exercício da autotutela, é fundamental proporcionar o contraditório e a ampla defesa às pessoas cujos interesses serão negativamente afetados pelo desfazimento do ato, algo que não foi observado no caso mencionado.

Referência Judicial

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que:

  • Poder de Autotutela: Permite a anulação de atos ilícitos ou a revogação de atos considerados inoportunos, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
  • Direito ao Contraditório: Quando os efeitos do ato revogado ou anulado atingem terceiros, é essencial oportunizar o contraditório e garantir ampla defesa em um processo administrativo prévio (1.0000.24.014025-1/001).

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Síntese

O exercício da autotutela pela Administração Pública é frequente em atos de Conselhos e Órgãos colegiados ambientais. No entanto, é raro que esses órgãos sejam convidados a se manifestar. O correto seria comunicar formalmente os atingidos por qualquer ato de autotutela.

Por outro lado, muitos desconhecem seu direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo, em casos de violação, requerer tutela jurisdicional, inclusive via Mandado de Segurança.

João Paulo Campello de Castro

Sócio Fundador da Campello Castro. Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, tem mais de 40 anos de experiência. Ex Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente de Minas Gerais, participando da elaboração de normas ambientais,

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