A autotutela é a capacidade da Administração Pública de controlar seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, sempre de acordo com o princípio de que a Administração Pública só pode agir dentro da lei.
Estrutura dos Órgãos Ambientais
Os órgãos ambientais no Brasil geralmente possuem Conselhos ou Órgãos colegiados em suas estruturas, como o CONAMA, na esfera federal, e o COPAM, em Minas Gerais. Esses conselhos têm competência consultiva e deliberativa, e seus atos estão sujeitos à autotutela exercida pela Administração Pública.
Exemplo Prático: COPAM
Em um processo administrativo no Conselho Ambiental de Minas Gerais (COPAM), a decisão foi submetida à autotutela nos seguintes termos:
“Considerando o poder-dever de autotutela que rege a Administração Pública, torna público o ato de anulação da decisão no que restringe ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por tratar de tese jurídica já repelida pela Advocacia-Geral do Estado. O recurso administrativo será submetido a nova deliberação da Câmara Normativa e Recursal (CNR) do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) para análise dos demais itens de defesa apresentados.”
Exigência de Contraditório e Ampla Defesa
No exercício da autotutela, é fundamental proporcionar o contraditório e a ampla defesa às pessoas cujos interesses serão negativamente afetados pelo desfazimento do ato, algo que não foi observado no caso mencionado.
Referência Judicial
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que:
- Poder de Autotutela: Permite a anulação de atos ilícitos ou a revogação de atos considerados inoportunos, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Direito ao Contraditório: Quando os efeitos do ato revogado ou anulado atingem terceiros, é essencial oportunizar o contraditório e garantir ampla defesa em um processo administrativo prévio (1.0000.24.014025-1/001).
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Síntese
O exercício da autotutela pela Administração Pública é frequente em atos de Conselhos e Órgãos colegiados ambientais. No entanto, é raro que esses órgãos sejam convidados a se manifestar. O correto seria comunicar formalmente os atingidos por qualquer ato de autotutela.
Por outro lado, muitos desconhecem seu direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo, em casos de violação, requerer tutela jurisdicional, inclusive via Mandado de Segurança.