
Do entendimento mais recente da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – FEAM
Após a publicação Despacho Decisório nº 53/2024 do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, houve o entendimento pela necessidade de anuência prévia do referido Órgão Federal para autorizar supressões de vegetação realizadas por empreendimentos minerários, em vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração.
Ocorre que, este entendimento exarado através do Despacho Decisório nº 53/2024 é contrário ao entendimento anterior contido na Nota Jurídica PROC/FEAM nº 11/2024.
Como se sabe, referida Nota Jurídica dispõe o seguinte:
A Nota Jurídica PROC/FEAM nº 11/2024 analisou a necessidade de anuência prévia do IBAMA para a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, em áreas de Mata Atlântica, para fins de atividades minerárias. A conclusão foi pela desnecessidade da referida anuência, com base na interpretação sistemática da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), especialmente seu art. 32, que estabelece regime jurídico especial para as atividades minerárias, bem como no princípio da unicidade do licenciamento ambiental, previsto na Lei Complementar nº 140/2011.
Não obstante, como dito, o IBAMA, por sua vez, através do já citado Despacho Decisório nº 53/2024, decidiu pela necessidade de anuência prévia para os empreendimentos minerários que envolvam a supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica.
Frente a tais controvérsias, após consulta formulada pelo Presidente da FEAM acerca da manutenção da orientação contida na Nota Jurídica PROC/FEAM nº 11/2024, foi publicada a Nota Jurídica FEAM nº 6.663/2025 de 30.01.2025, corroborando o posicionamento anterior do órgão estadual, no sentido de entender desnecessário a anuência prévia do IBAMA até que haja decisão judicial definitiva em sentido contrário ou alteração legislativa.
Este entendimento, com o qual concordamos, apresenta sólida fundamentação jurídica para se sustentar, veja:
Interpretação Sistemática da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006)
Em seu art. 32 a lei estabelece um regime jurídico especial para as atividades minerárias, prevendo requisitos específicos para a supressão de vegetação. Esse regime especial se diferencia das hipóteses que exigem a anuência prévia do IBAMA nos termos de seu art. 14, §1º.
Princípio da Unicidade do Licenciamento Ambiental (Lei Complementar nº 140/2011)
A Lei Complementar nº 140/2011, estabelece, em seu art. 13, § 2º, que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador. No caso de Minas Gerais, a competência para o licenciamento ambiental de atividades minerárias é do Estado, conforme a legislação estadual.
E, principalmente o argumento da Inexistência de Prejuízo à Proteção Ambiental
A desnecessidade de anuência prévia do IBAMA não implica em menor proteção ao Bioma Mata Atlântica, uma vez que, como informado, o art. 32 da Lei da Mata Atlântica impõe restrições e obrigações rigorosas para a supressão de vegetação por atividades minerárias, incluindo a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e a adoção de medidas compensatórias.
Diante de todo o exposto, a FEAM segue firme em seu posicionamento, até o presente momento, de que todos estes pontos são suficientes para comprovar que a ausência da anuência do IBAMA não acarreta prejuízos à proteção ambiental do Bioma Mata Atlântica, que possui a maior diversidade de árvores por unidade de área do mundo, além de elevados índices de endemismos.
Isto posto, o entendimento anterior do órgão estadual se mantém, qual seja, para a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, em áreas de Mata Atlântica, para fins de atividades minerárias NÃO É NECESSÁRIO A ANUÊNCIA do IBAMA.