
O processo de licenciamento ambiental constitui etapa imprescindível para a obtenção da outorga do direito de lavra, nos termos da legislação minerária e ambiental vigente. No âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM), foi estabelecida a obrigatoriedade de demonstração periódica do diligenciamento ambiental como condição para o regular prosseguimento dos procedimentos minerários.
Essa obrigação decorre do artigo 31, § 4º, do Decreto nº 9.406/2018, que impõe ao requerente o dever de comprovar, a cada seis meses, que vem adotando providências efetivas junto ao órgão ambiental competente visando à obtenção da respectiva licença ambiental. Caso contrário, o descumprimento dessa obrigação pode ensejar o indeferimento do requerimento de lavra, inviabilizando a continuidade do empreendimento mineral.
A Obrigação Periódica de Comprovação do Diligenciamento Ambiental
Nos termos do artigo 31, § 4º, do Decreto nº 9.406/2018:
Art.31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.
(…)Omissis§4° O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra. (grifo nosso)
Esse dispositivo evidencia que não basta o mero protocolo do pedido de licenciamento ambiental. Portanto, impõe-se ao requerente a adoção de uma postura diligente e contínua, com a apresentação periódica de documentos que demonstrem o andamento efetivo do processo junto ao órgão licenciador.
Além disso, tal exigência da ANM visa assegurar que o processo minerário não permaneça paralisado por tempo indefinido em razão de inércia do titular do requerimento, promovendo maior segurança jurídica e eficiência na gestão das áreas minerárias.
As Consequências do Não Cumprimento da Obrigação
A inobservância da obrigação de demonstrar o diligenciamento ambiental, sem justificativa formalmente aceita pela ANM, pode ser interpretada como desinteresse na continuidade do processo, culminando no indeferimento do requerimento de lavra.
Dentre as principais consequências desse desfecho, destacam-se:
• Perda da prioridade sobre a área minerária, possibilitando que terceiros requeiram o direito sobre a mesma área;
• Prejuízos financeiros, uma vez que os investimentos realizados em estudos geológicos, projetos técnicos e demais etapas preliminares poderão ser perdidos.
Ainda que algumas unidades regionais da ANM adotem práticas mais dialogadas, comunicando previamente os interessados sobre pendências no diligenciamento ambiental, tal conduta não está padronizada no âmbito nacional. Portanto em diversas situações, o indeferimento do requerimento de lavra ocorre de forma imediata, sem qualquer notificação prévia, o que pode gerar prejuízos significativos mesmo àqueles requerentes que já tenham avançado substancialmente nas etapas do processo de licenciamento ambiental.
A Importância da Postura Diligente do Requerente
Para mitigar riscos e garantir a regular tramitação do processo minerário, recomenda-se que os titulares de requerimentos de lavra adotem um acompanhamento rigoroso do processo de licenciamento ambiental, apresentando à ANM, dentro dos prazos estabelecidos, documentos que evidenciem:
• Protocolos de entrega de estudos ambientais (EIA/RIMA, RCA/PCA, PRAD, entre outros);
• Respostas a exigências técnicas formuladas pelo órgão ambiental;
• Pareceres técnicos ou despachos que atestem o andamento da análise ambiental;
• Protocolos de atendimento a condicionantes ou exigências complementares.
Essa postura demonstra não apenas o cumprimento das obrigações legais, mas também o compromisso do minerador com a regularidade ambiental de sua atividade, o que contribui para a credibilidade e viabilidade do empreendimento.
Conclusão
Tal exigência de demonstração do diligenciamento ambiental, prevista no art. 31, § 4º, do Decreto nº 9.406/2018, não deve ser encarada como mera formalidade. Em resumo, trata-se de uma obrigação legal cujo descumprimento pode inviabilizar a continuidade do processo minerário, inclusive com o indeferimento do requerimento de lavra.
Diante disso, é essencial que os titulares de processos minerários adotem uma postura ativa, mantendo registros organizados e atualizados sobre todas as ações realizadas junto ao órgão ambiental competente. Por isso, a comprovação periódica, além de garantir a regularidade do processo perante a ANM, demonstra o comprometimento com a sustentabilidade e a legalidade das operações.
Por fim, manter a governança adequada sobre essa obrigação é, portanto, uma medida estratégica para a proteção do direito minerário e a viabilização segura do empreendimento.
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