Tombamento e conservação - Campello Castro

Tem sido motivo frequente o questionamento de proprietários de bens tombados a alegação de que não têm condições financeiras para conservar o imóvel.

Assim vários casarões antigos por todo o país são abandonados, se deterioram e os seus proprietários alegam que cabe ao órgão que efetuou o tombamento a obrigação de conservá-lo.

Inicialmente o uso do termo TOMBAMENTO se deve à tradição luso-brasileira onde a etimologia da palavra tombamento advém da Torre do Tombo, arquivo público português onde são guardados e conservados documentos importantes.

Enquanto se discute na Justiça sobre quem é responsável pela conservação do bem tombado desabem os telhados, muros, paredes, portões clamando por uma solução.
O tombamento visa preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou ambiental.

Tratando desta matéria, com fundamento no art. 19 e § 1º do Decreto-Lei n. 25/1937 a Justiça se manifestou em Acórdão do STJ, sendo Relator o Ministro Herman Benjamin nos seguintes termos:

A notificação ao Poder Público, pelo proprietário do bem tombado, de que não dispõe de recursos para realizar obras de conservação e reparação (art. 19 do Decreto-Lei 25/1937), não o libera para simplesmente abandonar a coisa à sua própria sorte e ruína, sobretudo porque o ordenamento coloca à sua disposição mecanismos gratuitos para forçar a ação do Estado, bastando provocar o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ainda de acordo com o Relator do Acórdão citado:
Como bem decidiu o Tribunal de origem, são responsáveis solidariamente pela preservação de imóvel urbano em situação de risco, em face ao abandono e descaso e pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural, todo aquele a quem incumbe protegê-lo ou quem, direta ou indiretamente, contribua para o desrespeito, entre os quais se incluem o proprietário, mesmo que locador, e o Poder Público.

SÍNTESE

O tombamento é uma limitação administrativa ao Direito de Propriedade e não gera dever de indenizar. Diante do fato em que o bem tombado se encontra em péssimo estado e abandono, seguindo orientação prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 25/1937, o proprietário, não tendo recurso financeiro suficiente poderá acionar o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou entidades vinculadas à Cultura nos Municípios e Estados Membros, isto porque como acima mencionado são responsáveis solidariamente pela preservação de imóvel em situação de risco, abandono e descaso e pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural, todo aquele a quem incumbe protegê-lo.

João Paulo Campello de Castro

João Paulo Campello de Castro

Sócio Fundador da Campello Castro. Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, tem mais de 40 anos de experiência. Ex Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente de Minas Gerais, participando da elaboração de normas ambientais,

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