Gruta Lapa Nova

Durante os debates que precederam à votação pelo Congresso da futura Constituição Federal houve manifestação de entidades ambientalistas sobre o fato do Poder Executivo estar reduzindo áreas de unidades de conservação ou espaços territoriais especialmente protegidos através de simples Decreto com finalidade duvidosa.

Nesta época, o cientista Prof. Ângelo Machado da UFMG propôs encaminhar aos congressistas texto para incluir norma no texto constitucional constando que instituídos espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sua alteração ou supressão somente poderia ocorrer através de LEI, cuja proposta foi recebida e hoje está normatizada pelo inciso III/parágrafo 1º/art.225 da Constituição.

Incumbe ao Poder Público:- definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

Esta norma constitucional foi violada com referência à área da Gruta Lapa Nova situada no Município de Vazante/MG, patrimônio natural de reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico e de rara beleza cênica.

Considerando a necessidade de conter a expansão da cidade de Vazante com o potencial de colocar em risco a preservação daquele acervo arqueológico, foi editado o Decreto/ MG nº. 30.936/1990 sob a denominação de APE – Área de Proteção Especial) Lapa Nova de Vazante com área de 75,01 ha.

Quando já vigorava a Constituição Federal de 1988, foi editado o Decreto nº. 32.638/1991 pelo Poder Executivo estadual, sob a denominação de Reserva Ecológica Lapa Nova de Vazante com área de 68,há, com nítida redução da área afrontando norma constitucional.

Posteriormente, atendendo a pressão de entidades ambientalistas foi editado o Decreto nº 32.672/1991 revogando o Decreto que havia reduzido a área de proteção da referida Gruta Lapa Nova voltando a manutenção da área primitiva.

Atualmente foi consolidada a sua proteção elevando a área à categoria de Monumento Natural Estadual Lapa Nova de Vazante pelo Decreto nº 46.960/2016.

SÍNTESE

A inclusão na Constituição Federal da norma contida no inciso III/parágrafo 1º/art.225 estabelecendo que constituída uma unidade de conservação ou espaços territoriais a serem especialmente protegidos a sua alteração ou supressão somente mediante Lei foi medida importante que, apesar de inimaginável, ocorreu de fato como sucedido com a área da Gruta Lapa Nova de Vazante.

Com esta normatização fica evidente que a a alteração e a supressão

Esta norma constitucional, no entanto, foi infringida com relação à APE/Gruta Lapa Nova reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico e de rara beleza cênica

– definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

Indagou-se naquela oportunidade que não era realidade e que dificilmente poderia ocorrer mas no entanto com a APE da Gruta Lapa Nova noMunicípio de Vazante patrimônio natural de reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico e de rara beleza cênica, de significativo potencial espeleológico e turístico.

A Gruta Lapa Nova está situada no Município de Vazante em Minas Gerais e constitui patrimônio natural de reconhecido valor histórico, cultural, paisagístico e de rara beleza cênica, de significativo potencial espeleológico e turístico.

Considerando a necessidade de conter a acelerada expansão urbana, que poderá colocar em risco a preservação daquele extraordinário acervo arqueológico, de importância fundamental para o patrimônio regional foi editado o Decreto/ MG n. 30.936/1990 sob a denominação de APE(área de proteção especial) Lapa Nova de Vazante com área de 75,01 ha.

A Unidade de Conservação APE rtigo 14 da Lei Federal no. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e Lei Federal no. 6.766,

, fica declarada área de proteção especial, a área de terreno situada, no Munipio de Vazante com aproximadamente 75,01ha,
Art. 3º – Os projetos de loteamento ou parcelamento de solo para fins urbanos, na área protegida por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovado pela municipalidade, à prévia anuência do Estado, no termos do Decreto no. 20.791, de 8 de outubro de 1980.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

João Paulo Campello de Castro

Sócio Fundador da Campello Castro. Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, tem mais de 40 anos de experiência. Ex Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente de Minas Gerais, participando da elaboração de normas ambientais,

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