Sustentabilidade na mineração

O conceito de sustentabilidade começou a ser delineado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, tendo como cenário a crise ambiental e social que desde o início dos anos 1960 já começava a ser entendida como uma crise de dimensão planetária (Barbieri, 2007).

Até então, o Brasil, chamado de “país mineiro” por Souza (2003), assim como outros países de base mineira, não abordavam os aspectos socioambientais na implantação de empreendimentos minerários, levando-se em consideração apenas a viabilidade econômica.

Com o surgimento do movimento ambientalista, este quadro foi se alterando lentamente, inicialmente devido ao perigo de esgotamento destes recursos e, posteriormente, pelos visíveis impactos causados por esta atividade nas comunidades e no meio ambiente onde eram instalados.

Em decorrência do avanço das leis ambientais no Brasil, a legislação minerária foi em parte revogada ou adequada às novas exigências. Houve, por exemplo, a obrigatoriedade dos Planos de Aproveitamento Econômico de jazida – (lei 6.567/78), do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (Decreto 99.274/90 e Resolução CONAMA 001/86) do licenciamento prévio para as atividades minerárias (lei 7.805/89), do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (art. 225, § 2°) e da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/98), por exemplo.

Mais tarde, também foram implementadas legislações que definiram compensações pelos danos causados pelas atividades minerárias, como por exemplo a lei SNUC (Lei 9.985/2000), que prevê o apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e a lei da Mata Atlântica (lei 11.428/2006) que prevê a compensação pela supressão de vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica.

Portanto, podemos dizer que a mineração contemporânea passou por alterações importantes, resultado da obrigatoriedade de cumprir a legislação ambiental, que deve estar em constante evolução, interligada à minerária, resultando na adequação ao contexto sustentável almejado.

O novo padrão de sustentabilidade exigido para as atividades de mineração, determinou a adequação dos princípios norteadores do direito minerário ao fim coletivo, a exemplo da preponderância do interesse público sobre o do particular e respeito ao conteúdo ético das concessões, que devem obedecer a critérios técnicos na exploração mineral, a fim de que os produtos sejam mais bem aproveitados e menos desperdiçados.

Concluiu-se, portanto, que o avanço da legislação ambiental no Brasil, trouxe cobranças rígidas para o setor mineral, em especial o licenciamento ambiental. Estas obrigações geraram, ao Estado, meios de acompanhar de forma mais presente e contínua a exploração destes recursos e o retorno socioambiental a ela vinculados.

Contudo, percebe-se que, essa perspectiva de sustentabilidade no setor minerário brasileiro, existe mais em função das obrigatoriedades legais disciplinadas pelo direito ambiental vigente e pelo poder fiscalizatório e repressivo do Ministério Público do que em virtude de uma escolha do próprio empreendedor.

Para além do cumprimento do previsto na legislação ambiental, as organizações, então, podem tentar inserir a questão da sustentabilidade na estratégia corporativa. Neste contexto, a sustentabilidade corporativa deve levar em conta em três componentes: o ambiental, o social e o desempenho econômico.

Outro ponto fundamental, é a divulgação do desempenho econômico, social e ambiental do empreendimento e de sua contribuição para o desenvolvimento sustentável, com clientes, fornecedores, empregados e comunidade local, buscando ir além da conformidade com a legislação vigente. A adoção de tal postura pelas empresas têm lhes conferido maior competitividade, além de promover de certa forma, a preservação ambiental às gerações futuras.

Atualmente, a maioria das mineradoras de grande porte buscam certificações socioambientais, como por exemplo a ISO 14001/SA 800, com o objetivo de atender o critério intrageracional, minimizando os impactos negativos ao meio ambiente e aumentando o bem-estar da comunidade. De acordo com Silva e Drummond (2005), as certificações são um forte indício de que essas empresas compartilham dos novos preceitos da sustentabilidade.

Estas medidas, associadas com o atendimento à legislação ambiental, segundo Montibeller (2007), cumpririam o “efeito restrições” imposto aos investidores privados e ao “efeito oportunidades” em atendimento ao mercado consumidor “verde”, baseada na produção e consumo sustentáveis.

Portanto, o grande desafio para as mineradoras alcançarem o desenvolvimento sustentável requerido pelos clientes, fornecedores, empregados e comunidade local envolvidos nessa atividade é ir além do que determina secamente a lei, ou seja, buscar estabelecer metas que os obriguem a elevar os padrões de desenvolvimento social da comunidade envolvida e cumprir um modelo de gestão ambiental, antecipando-se aos problemas, além da divulgação deste desempenho aos múltiplos grupos de interesse.

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Giuliano Barcelos

Colunista
Graduado em Engenharia Florestal pela Universidade Federal de Lavras - UFLA (2022). Estagiou no Núcleo de Apoio Regional do IEF em Oliveira, MG. Possui vivência na área de Licenciamento Ambiental desde 2021 com experiência na elaboração de Projetos de Intervenção Ambiental, Inventário Florestal, Identificação Botânica e Recuperação de Áreas Degradadas.

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