
O conceito de sustentabilidade começou a ser delineado em 1972, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, tendo como cenário a crise ambiental e social que desde o início dos anos 1960 já começava a ser entendida como uma crise de dimensão planetária (Barbieri, 2007).
Até então, o Brasil, chamado de “país mineiro” por Souza (2003), assim como outros países de base mineira, não abordavam os aspectos socioambientais na implantação de empreendimentos minerários, levando-se em consideração apenas a viabilidade econômica.
Com o surgimento do movimento ambientalista, este quadro foi se alterando lentamente, inicialmente devido ao perigo de esgotamento destes recursos e, posteriormente, pelos visíveis impactos causados por esta atividade nas comunidades e no meio ambiente onde eram instalados.
Em decorrência do avanço das leis ambientais no Brasil, a legislação minerária foi em parte revogada ou adequada às novas exigências. Houve, por exemplo, a obrigatoriedade dos Planos de Aproveitamento Econômico de jazida – (lei 6.567/78), do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (Decreto 99.274/90 e Resolução CONAMA 001/86) do licenciamento prévio para as atividades minerárias (lei 7.805/89), do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (art. 225, § 2°) e da Lei de Crimes Ambientais (lei 9.605/98), por exemplo.
Mais tarde, também foram implementadas legislações que definiram compensações pelos danos causados pelas atividades minerárias, como por exemplo a lei SNUC (Lei 9.985/2000), que prevê o apoio a implantação e manutenção de unidade de conservação nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental e a lei da Mata Atlântica (lei 11.428/2006) que prevê a compensação pela supressão de vegetação em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica.
Portanto, podemos dizer que a mineração contemporânea passou por alterações importantes, resultado da obrigatoriedade de cumprir a legislação ambiental, que deve estar em constante evolução, interligada à minerária, resultando na adequação ao contexto sustentável almejado.
O novo padrão de sustentabilidade exigido para as atividades de mineração, determinou a adequação dos princípios norteadores do direito minerário ao fim coletivo, a exemplo da preponderância do interesse público sobre o do particular e respeito ao conteúdo ético das concessões, que devem obedecer a critérios técnicos na exploração mineral, a fim de que os produtos sejam mais bem aproveitados e menos desperdiçados.
Concluiu-se, portanto, que o avanço da legislação ambiental no Brasil, trouxe cobranças rígidas para o setor mineral, em especial o licenciamento ambiental. Estas obrigações geraram, ao Estado, meios de acompanhar de forma mais presente e contínua a exploração destes recursos e o retorno socioambiental a ela vinculados.
Contudo, percebe-se que, essa perspectiva de sustentabilidade no setor minerário brasileiro, existe mais em função das obrigatoriedades legais disciplinadas pelo direito ambiental vigente e pelo poder fiscalizatório e repressivo do Ministério Público do que em virtude de uma escolha do próprio empreendedor.
Para além do cumprimento do previsto na legislação ambiental, as organizações, então, podem tentar inserir a questão da sustentabilidade na estratégia corporativa. Neste contexto, a sustentabilidade corporativa deve levar em conta em três componentes: o ambiental, o social e o desempenho econômico.
Outro ponto fundamental, é a divulgação do desempenho econômico, social e ambiental do empreendimento e de sua contribuição para o desenvolvimento sustentável, com clientes, fornecedores, empregados e comunidade local, buscando ir além da conformidade com a legislação vigente. A adoção de tal postura pelas empresas têm lhes conferido maior competitividade, além de promover de certa forma, a preservação ambiental às gerações futuras.
Atualmente, a maioria das mineradoras de grande porte buscam certificações socioambientais, como por exemplo a ISO 14001/SA 800, com o objetivo de atender o critério intrageracional, minimizando os impactos negativos ao meio ambiente e aumentando o bem-estar da comunidade. De acordo com Silva e Drummond (2005), as certificações são um forte indício de que essas empresas compartilham dos novos preceitos da sustentabilidade.
Estas medidas, associadas com o atendimento à legislação ambiental, segundo Montibeller (2007), cumpririam o “efeito restrições” imposto aos investidores privados e ao “efeito oportunidades” em atendimento ao mercado consumidor “verde”, baseada na produção e consumo sustentáveis.
Portanto, o grande desafio para as mineradoras alcançarem o desenvolvimento sustentável requerido pelos clientes, fornecedores, empregados e comunidade local envolvidos nessa atividade é ir além do que determina secamente a lei, ou seja, buscar estabelecer metas que os obriguem a elevar os padrões de desenvolvimento social da comunidade envolvida e cumprir um modelo de gestão ambiental, antecipando-se aos problemas, além da divulgação deste desempenho aos múltiplos grupos de interesse.
Leia também: Intendente Câmara: O Pioneiro da Siderurgia Brasileira e seu Legado