PECMA

O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (PECMA) foi instituído pelo Decreto nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025, pelo Governo do Estado de Minas Gerais. O programa tem como principal objetivo possibilitar a conversão de até 50% do valor das multas ambientais simples em serviços voltados à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantindo maior efetividade na reparação de danos ambientais e incentivando a regularização de empreendimentos autuados.

O PECMA segue as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 48.994/2025, que normatiza os critérios, procedimentos e prazos para adesão ao programa. A adesão é formalizada por meio da assinatura de um Termo de Composição Administrativa (TCA), instrumento que define as obrigações do autuado e as condições para a conversão da multa.

De acordo com o regulamento, a conversão da multa poderá ser aplicada às penalidades pecuniárias que ainda não tenham se tornado definitivas na esfera administrativa, desde que sejam multas simples. No entanto, a adesão ao programa não isenta o infrator da obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados pela infração, bem como do cumprimento de outras penalidades aplicadas, como embargos ou suspenções de atividades.

Quem pode e quem não pode aderir ao PECMA?

O PECMA está disponível para pessoas físicas e jurídicas autuadas por infrações ambientais no Estado de Minas Gerais. No entanto, há restrições quanto à elegibilidade para adesão ao programa.

Podem aderir ao PECMA:

  • Pessoas físicas e jurídicas de direito privado, desde que a penalidade ainda esteja em tramitação administrativa;
  • Entes públicos, que contam com uma redução diferenciada no percentual da multa.

Não podem aderir ao PECMA:

  • Infrações que resultaram em morte humana;
  • Infrações cometidas com uso de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
  • Infrações que ocasionaram rompimento e extravasamento de barragens de rejeitos ou deslizamento de pilha de estéril;
  • Multas que já tenham se tornado definitivas na esfera administrativa;
  • Autos de infração cuja multa esteja parcelada ou tenha sido objeto de conversão anterior;
  • Multas diárias, já que o programa se aplica apenas a multas simples.

Benefícios da adesão ao PECMA

A adesão ao PECMA traz vantagens tanto para os autuados quanto para o meio ambiente. Entre os benefícios do programa, destacam-se:

  • Conversão da multa em serviços ambientais: até 50% do valor da multa simples pode ser destinado a ações de preservação, recuperação e melhoria ambiental;
  • Facilidade na regularização ambiental: ao destinar recursos para projetos ambientais, os autuados cumprem suas obrigações de forma mais eficiente e promovem a responsabilidade socioambiental;
  • Possibilidade de inclusão de projetos no Banco de Projetos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), aumentando o impacto positivo das ações ambientais financiadas pelo programa.

Prazos para adesão ao PECMA

O Decreto nº 48.994/2025 estabelece prazos específicos para a adesão ao PECMA, que variam de acordo com a data de lavratura do auto de infração e a fase processual em que o procedimento se encontra.

Autos lavrados até 10 de janeiro de 2025, a adesão ao PECMA deve ser realizada até 10 de julho de 2025 para garantir a conversão de até 50% do valor atualizado da multa simples, independentemente da fase processual em que o auto de infração se encontra.

Autos lavrados a partir de 10 de janeiro de 2025, a adesão ao programa deve ocorrer em um dos seguintes prazos, com percentuais de conversão definidos de acordo com o momento processual:

I – 50% (cinquenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA no prazo de até 20 (vinte) dias contados da notificação da lavratura do respectivo auto de infração;

II – 40% (quarenta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA antes da decisão referente à defesa administrativa;

III – 30% (trinta por cento) se o autuado manifestar interesse na adesão ao PECMA no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto o recurso estiver pendente de julgamento.

Importante destacar que após a decisão final no âmbito administrativo, não será mais possível aderir ao PECMA, uma vez que a penalidade se torna definitiva, inviabilizando a conversão da multa.

Procedimentos para adesão

A adesão ao PECMA é formalizada por meio do Portal Ecosistemas, sistema eletrônico oficial do Governo do Estado de Minas Gerais. O procedimento ocorre conforme os seguintes passos:

  1. Acessar o Portal Ecosistemas (https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br);
  2. Selecionar a opção de adesão ao PECMA e preencher os formulários exigidos;
  3. Firmar o Termo de Composição Administrativa (TCA) com o órgão ambiental responsável;
  4. Implementar as ações de conversão dentro dos prazos estabelecidos no TCA.

Considerações finais

O PECMA representa um avanço na gestão ambiental do Estado de Minas Gerais, promovendo uma abordagem conciliadora entre a punição e a recuperação ambiental. Ao permitir que os autuados destinem parte das multas para projetos ambientais, o programa reforça o compromisso com a sustentabilidade e estimula práticas responsáveis na gestão de recursos naturais.

Ao permitir a conversão de parte das multas em serviços ambientais, o programa não apenas facilita a quitação das penalidades pelos autuados, mas também contribui significativamente para a recuperação e preservação dos recursos naturais do estado.

No entanto, é fundamental que os autuados avaliem cuidadosamente a conveniência da adesão ao PECMA. Isso porque, ao formalizar o Termo de Composição Administrativa (TCA) e aderir ao programa, a penalidade torna-se definitiva na esfera administrativa, mesmo que ainda houvesse possibilidade de defesa ou recurso. Esse aspecto é relevante, pois multas definitivas podem ser consideradas para fins de reincidência em futuras infrações ambientais, o que acarreta penalidades mais severas em caso de novas autuações.

Diante desse cenário, recomenda-se que a decisão de adesão ao PECMA seja analisada caso a caso, considerando a viabilidade jurídica de contestação da autuação e a probabilidade de êxito em eventual defesa ou recurso, os impactos financeiros e a vantagem da redução de até 50% do valor da multa.

Portanto, a adesão ao PECMA, embora apresente benefícios expressivos, exige uma análise estratégica e criteriosa para assegurar que a opção pela conversão da multa seja a mais adequada às particularidades de cada caso.

Brunna Fernandes

Colunista
Advogada (OAB/MG 192.045) com especialização em Direito Ambiental. Com atuação voltada para questões jurídicas ambientais e experiência na elaboração de pareceres e defesas administrativas.
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