
O aproveitamento de estéreis e rejeitos foi incorporado como atividade minerária nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022:
Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.
A Agência Nacional de Mineração (ANM) define estéril como o material sem valor econômico proveniente das atividades de lavra, enquanto rejeito refere-se ao material descartado durante os processos de beneficiamento.
Em 2 de dezembro de 2021, foi publicada a Resolução ANM nº 85, que estabeleceu os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis. Essa normatização dispõe que, para a utilização desses materiais, não é necessária a obtenção de uma nova outorga mineral, desde que o aproveitamento seja realizado pelo titular do direito minerário e que o material reaproveitado esteja vinculado à mina onde foi gerado. Entretanto, caso o rejeito ou estéril esteja localizado em área livre ou onerada por terceiros, sem vínculo com um título autorizativo de lavra, torna-se obrigatória a obtenção de um título minerário específico para a atividade de aproveitamento.
Cabe ressaltar que os elementos que constituem uma mina extrapolam as áreas de concessão e servidão, abrangendo todos os aspectos inerentes ao exercício da atividade mineradora. Esse entendimento deve nortear a legislação pertinente ao reaproveitamento de materiais, vinculando-o à validade do título minerário e não apenas à servidão minerária. O Art. 2º da Resolução ANM nº 85/2021 estabelece:
Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.
Parágrafo único: Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.
Apesar desse esclarecimento, a interpretação do dispositivo normativo poderia levar à compreensão equivocada de que o reaproveitamento de rejeitos e estéreis somente seria possível em casos em que houvesse uma servidão minerária previamente estabelecida. Isso poderia implicar que estruturas de armazenamento sem servidão estabelecida até então não poderiam ser aproveitadas. No entanto, o entendimento adequado é que a instituição de servidão mencionada no dispositivo normativo é apenas uma condição pretérita ao início do exercício do direito ao aproveitamento de rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada, não podendo ser interpretada como um requisito essencial para a viabilidade do reaproveitamento. Ademais, a servidão pode ser solicitada a qualquer momento enquanto vigente o título minerário, uma vez que sua instituição nem sempre se faz necessária, dado que podem existir acordos com os superficiários para disposição do material na área, ou, em alguns casos, a própria mineradora pode ser proprietária do terreno, dispensando a necessidade de servidão.
Diante dessa ambiguidade, foi introduzido o Inciso III por meio da Resolução ANM nº 189, de 25 de novembro de 2024, que estabelece:
Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.
Parágrafo único: Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária, caso o titular do direito minerário não seja o proprietário da área ou não tenha acordo com o superficiário.
Essa inclusão esclarece que a servidão minerária deve ser uma condição prévia ao início do exercício do direito ao aproveitamento de rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada, mas não um requisito imprescindível para a realização do aproveitamento, caso as estruturas estejam localizadas fora da área titulada originalmente. Dessa forma, a normatização reforça a segurança jurídica de reaproveitamento desses materiais no setor mineral.