Dano moral coletivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que amplia significativamente os riscos de responsabilização empresarial por danos ambientais. No Recurso Especial nº 2.200.069/MT, julgado em 13 de maio de 2025, a Primeira Turma estabeleceu que danos morais coletivos ambientais são presumidos, estabelecendo parâmetros objetivos para o reconhecimento do dano moral coletivo decorrente de lesões ao meio ambiente.

A decisão, proferida pela Primeira Turma em junho de 2025, envolveu a supressão irregular de 19,11 hectares de vegetação nativa na Amazônia Legal, sem autorização dos órgãos competentes. Embora o tribunal estadual tivesse reconhecido a necessidade de recomposição da área, afastou a condenação por danos morais coletivos, sob o argumento de que a degradação seria de pequena proporção. O STJ reformou esse entendimento e restabeleceu a indenização, deixando claro que, em se tratando de biomas especialmente protegidos pela Constituição, como a Amazônia, não se pode minimizar os impactos de um desmatamento isolado, já que cada conduta contribui para a chamada macro lesão ecológica.

Isto posto, constata-se que, embora a decisão reforce a proteção ao meio ambiente, também traz importantes implicações para empresas que desenvolvem atividades em áreas de maior sensibilidade ecológica. Nesse sentido, o Tribunal estabeleceu que o dano moral coletivo ambiental é presumido sempre que houver lesão à natureza, não sendo necessário comprovar abalo psicológico da coletividade.

Essa presunção amplia o alcance da responsabilização e exige das empresas atenção redobrada no cumprimento das normas ambientais, pois a simples constatação de degradação pode gerar não apenas a obrigação de reparação material do dano, mas também indenizações de caráter extrapatrimonial, a nível coletivo.

Outro ponto de impacto é o entendimento de que a possibilidade de recomposição ambiental não afasta o dever de indenizar. Ou seja, ainda que a empresa adote medidas de recuperação, a indenização por dano moral coletivo poderá ser fixada. Além disso, o STJ ressaltou que, no caso lesões ambientais, diversos agentes podem ser chamados a responder, cada qual em proporção à sua contribuição, o que reforça a necessidade de atenção às cadeias produtivas e parcerias comerciais.

O valor da indenização, por sua vez, deve observar critérios como extensão e duração do dano, gravidade da conduta, benefícios obtidos e a situação econômica do agente.

Veja, na íntegra, os parâmetros definidos:

1) Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo constatação de injusta conduta ofensiva à natureza.

2) Os danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social.

3) Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de informar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental.

4) A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade.

5) A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macrolesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades.

6) Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa; e o proveito obtido com o ilícito.

7) Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

Para as empresas, esse precedente evidencia a importância de uma gestão ambiental preventiva e estratégica. Mais do que evitar autuações e processos, trata-se de reduzir riscos de condenações por danos extrapatrimoniais que podem gerar impactos financeiros e reputacionais significativos.

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Luciana Leite

Advogada graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Técnica em Meio Ambiente pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG). Atua na área de direito ambiental e minerário há 4 anos.

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